Fundo de investimentos é uma reunião de capitais de diversos aplicadores, a fim de aplicá-los em títulos e valores mobiliários, em condições tecnicamente mais favoráveis que aqueles em que o fariam seus participantes se realizassem tais aplicações diretamente no mercado. Os valores aplicados em fundos de investimentos são transformados em quotas representativas do patrimônio do mesmo, os quais são valorizados ou ajustados diariamente conforme os resultados auferidos na avaliação de suas carteiras.
Dados históricos citam que o primeiro fundo de investimento foi criado na Bélgica, no Século XIX. No Brasil o primeiro fundo foi criado em 1957.
A ideia básica dos fundos de investimentos é aglutinar recursos de pequenos e médios aplicadores, resultando num montante considerável, o qual é administrado por profissionais, com igualdade de condições com os grandes investidores do mercado financeiro.
No Brasil, um fundo de investimento, possui a sua organização jurídica na forma de um condomínio de investidores, portanto, o fundo de investimento possui registro na Receita Federal (CNPJ) pois trata-se de uma pessoa jurídica.
– A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) define fundo de investimento como “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada a aplicação em ativos financeiros”, ou seja, trata-se de um investimento coletivo com o objetivo comum de obter rentabilidade sobre o capital investido em carteiras de títulos ou valores mobiliários.
– São condomínios constituidos com o objetivo de promover a aplicação coletiva dos recursos de seus participantes. Regido por regulamento e decisões de Assembléias gerais.
– Um mecanismo organizado com a finalidade de captar e aplicar recursos no mercado financeiros em carteiras específicas conforme for o objetivo do Fundo de Investimento.
– São condominios de pessoas que dispoem de capital de diversos valores com objetivos comuns de investimentos.
O aplicador do fundo de investimento adquire frações do fundo, denominadas cotas, portanto o investidor em fundos é denominado cotista.
As carteiras dos fundos podem ser diversificadas ou especificas em apenas um tipo de título, o que dilui o risco e aumenta o potencial de retorno.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão que regula e fiscaliza todos os fundos de investimentos existentes no Mercado Brasileiro, visando a proteção do investidor.
Cabe a cada investidor montar sua carteira de investimentos, porém, para que seja analisada as freqüências de riscos, o nível de endividamento e a expectativa de resultados de cada empresa na qual a ação foi comprada ou a cada banco que se adquiriu um CDB, um especialista, o gestor de fundos, entra em cena trabalhando no desenvolvimento do capital inserido pelo investidor, que escolhe fundos de acordo com seus objetivos e expectativas. Os gestores profissionais trabalham para os fundos, independente dos participantes terem ou não dinheiro e experiência, e os fundos para os investidores
VANTAGENS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO:
– São geridos por profissionais que têm um conhecimento aprofundado do mercado financeiro em que os ativos são negociados, os chamados gestores;
– Aumento do poder de barganha com a aglotinação de recursos de pequeno porte formando um patrimônio com maior valor e capacidade de negociação em atacado;
– Redução de custos fixos, controles e acompanhamento da carteira;
– Permitem a redução do risco através de uma maior diversificação do patrimônio de cada participante;
– No caso dos fundos imobiliários, permitem o acesso dos pequenos investidores a mercados onde os montantes de investimentos são elevados.
As principais modalidades de fundos de investimento que encontramos no mercado brasileiro são os de Curto Prazo, Referenciados, de Renda Fixa, de Ações, Cambial, de Dívida Externa e Multimercado.
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS
Para existir como uma pessoa jurídica, o fundo de investimento deverá ter um estatuto social (que deverá ser registrado em um cartório) onde constarão os direitos e deveres dos cotistas, bem como os aspectos relativos à organização social do fundo.
REGISTRO DOS FUNDOS
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
– Regulamento do fundo;
– Os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
– Prospecto, exceto para fundos destinados a investidores qualificados ou exclusivos. Documento que contém as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e os riscos envolvidos;
– Declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos com terceiros para prestação de serviços junto ao fundo, quando for o caso;
– Nome do auditor independente;
– Comprovante de Inscrição do fundo no CNPJ;
– Formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido; e
– Lâmina elaborada de acordo com a legislação, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados. (Incluído pela CVM nº 522, de 8 de maio
Como todo condomínio, a Assembléia de cotistas é o orgão decisor, e a ela cabe aprovar o balanço social do fundo, bem como definir certas funções administrativas que um fundo necessita para ser aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que é o orgão do governo responsável pela fiscalização dos fundos de investimentos.
a. Administrador: Responsável pela representação do fundo diante dos órgãos de fiscalização do governo federal, necessariamente o administrador deverá ser uma instituição financeira aprovada pelo Bacen. Uma das funções do administrador é estabelecer o valor da cota do fundo.
b. Custodiante: Responsável pela guarda dos títulos que compõe a carteira de investimento do Fundo de Investimentos. O custodiante, também deverá ter a permissão do Bacen para exercer essa função.
c. Cota: É a menor fração do patrimonio do fundo. Resultante da divisão do valor do patrimônio liquido do fundo pela quantidade de cotas distribuidas aos cotistas.
d. Cotista: É o investidor que adquire as cotas do Fundo de Investimentos. Como proprietários, os cotistas devem ter acesso a todas as informações, desde o regulamento, a composição da carteira “lastro”, estratégias do administrador e demais decisões das assembléias gerais.
e. Condominio: Os cotistas são donos dos recursos do fundo em condominio com os outros cotistas. Da mesma forma que os donos dos apartamentos de um edificio são donos em condominio das partes do edificio. Assim também os cotistas são chamados de condôminos.
f. Distribuidor: Responsável pela venda das cotas do fundo, visando atender aos objetivos pessoais dos investidores. Pode ser o próprio administrador ou terceiros contratados por ele.
g. Gestor da Carteira de Investimento:
– Responsável pela gestão do patrimônio do fundo. O gestor poderá ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica e em ambos, há a necessidade de ter registro no CVM.
h. Lastro: Títulos imobiliarios, da rede pública ou privada adquiridos com os recursos que são aplicados no Fundo de Investimentos. A destinação dos recursos devem respeitar as limitações definidas pela CVM para cada modalidade de Fundo de Investimentos.
i. Orgãos Reguladores e Fiscalizadores:
Os Fundos de Investimentos de renda fixa são regulamentados e fiscalizados pelo Banco Central (BACEN).
j. Regulamento: Aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e baseado em modelo específico na legislação vigente e adaptado às especificidades de cada Fundo de Investimentos como: Composição da carteira, riscos do investimento, taxas de administração, taxas específicas, tributação, formas de movimentação, etc.
Os fundos de renda variávelsão regulamentados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
AssemblÉia Geral de Cotistas
É a reunião dos cotistas para deliberarem sobre assuntos referentes ao fundo.
Suas competências e deliberações são:
- Analisar as demonstrações contábeis;
- Deliberar sobre fusões, incorporações, cisões, transformações ou liquidação do Fundo de Investimentos;
- Aumento da taxa de administração;
- Alteração da política de Investimentos do Fundo;
- Emissão de novas cotas em Fundos de Investimentos Fechados;
- Amortização de cotas, caso não esteja previsto no regulamento;
- Alterações no regulamento.
Convocação através de correspondência formal, encaminhada a cada cotista, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação a data de realização.
A convocação pode ocorrer pelo Administrador do Fundo, ou cotistas que detenham no mínimo 5% das cotas emitidas do fundo.
A (ago) – Assembleia geral ordinária deve ser convocada anualmente para deliberar sobre as demonstrações contábeis e deve ocorrer em até 120 dias após o encerramento do ano fiscal. A mesmo só poderá ocorrer após a distribuição das demonstrações contábeis auditadas.
Em casos excepcionais de liquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos. O administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. Substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II. Reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III. Possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV. Cisão do fundo; e
V. Liquidação do fundo.
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